From 1 - 10 / 10
  • Categories  

    Proporção da área das unidades de conservação de proteção integral (de acordo com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC) em relação as áreas das Unidades da Federação Proporção da soma das áreas das unidades de conservação de proteção integral nas esferas federal, estadua e municipal, agrupadas por Unidades da Federação, em relação as áreas das Unidades da Federação. Dados do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC, atualizados em 30/08/2013; foram consideradas as sobreposições entre as unidades de conservação, incluindo as áreas de sobreposição de uso sustentável com proteção integral nas unidades de proteção integral. Para o Rio Grande do Sul, inclui-se 10.152,451 km2 e 2.811,552 km2 referentes às Lagoas dos Patos e Mirim, respectivamente, incorporadas à área do Estado segundo a Constituição Estadual de 1988, não constituindo área municipal. Unidades de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (Art. 2º, Inciso I da Lei N° 9.985, de 18 de Julho de 2000 - SNUC - SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO). Proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais (Art. 2º, Inciso VI da Lei N° 9.985, de 18 DE Julho DE 2000 - SNUC - SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO). Ministério do Meio Ambiente, Departamento de Áreas Protegidas, Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC; IBGE. Área Territorial Brasileira. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/geociencias/cartografia/default_territ_area.shtm>.

  • Categories  

    Número, área e proporção da área das unidades de conservação de uso sustentável (de acordo com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC) em relação as áreas das Unidades da Federação Dados do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC, atualizados em 30/08/2013; foram consideradas as sobreposições entre as unidades de conservação, incluindo as áreas de sobreposição de uso sustentável com proteção integral nas unidades de proteção integral. Para o Rio Grande do Sul, inclui-se 10.152,451 km2 e 2.811,552 km2 referentes às Lagoas dos Patos e Mirim, respectivamente, incorporadas à área do Estado segundo a Constituição Estadual de 1988, não constituindo área municipal. Unidades de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (Art. 2º, Inciso I da Lei N° 9.985, de 18 de Julho de 2000 - SNUC - SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO). Uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável (Art. 2º, Inciso XI da Lei N° 9.985, de 18 DE Julho DE 2000 - SNUC - SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO). Ministério do Meio Ambiente, Departamento de Áreas Protegidas, Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC; IBGE. Área Territorial Brasileira. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/geociencias/cartografia/default_territ_area.shtm>.

  • Categories  

    Número de unidades de conservação de uso sustentável (de acordo com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC) em relação as áreas das Unidades da Federação Quantificação das unidades de conservação de uso sustentável nas esferas federal, estadua e municipal, agrupadas por Unidades da Federação. Dados do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC, atualizados em 30/08/2013; foram consideradas as sobreposições entre as unidades de conservação, incluindo as áreas de sobreposição de uso sustentável com proteção integral nas unidades de proteção integral. Para o Rio Grande do Sul, inclui-se 10.152,451 km2 e 2.811,552 km2 referentes às Lagoas dos Patos e Mirim, respectivamente, incorporadas à área do Estado segundo a Constituição Estadual de 1988, não constituindo área municipal. Unidades de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (Art. 2º, Inciso I da Lei N° 9.985, de 18 de Julho de 2000 - SNUC - SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO). Uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável (Art. 2º, Inciso XI da Lei N° 9.985, de 18 DE Julho DE 2000 - SNUC - SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO). Ministério do Meio Ambiente, Departamento de Áreas Protegidas, Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC; IBGE. Área Territorial Brasileira. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/geociencias/cartografia/default_territ_area.shtm>.

  • Categories  

    Área (em 1000 km²) das unidades de conservação de proteção integral (de acordo com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC) em relação as áreas das Unidades da Federação Soma das áreas das unidades de conservação de proteção integral nas esferas federal, estadua e municipal, agrupadas por Unidades da Federação, em 1000 km². Dados do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC, atualizados em 30/08/2013; foram consideradas as sobreposições entre as unidades de conservação, incluindo as áreas de sobreposição de uso sustentável com proteção integral nas unidades de proteção integral. Para o Rio Grande do Sul, inclui-se 10.152,451 km2 e 2.811,552 km2 referentes às Lagoas dos Patos e Mirim, respectivamente, incorporadas à área do Estado segundo a Constituição Estadual de 1988, não constituindo área municipal. Unidades de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (Art. 2º, Inciso I da Lei N° 9.985, de 18 de Julho de 2000 - SNUC - SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO). Proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais (Art. 2º, Inciso VI da Lei N° 9.985, de 18 DE Julho DE 2000 - SNUC - SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO). Ministério do Meio Ambiente, Departamento de Áreas Protegidas, Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC; IBGE. Área Territorial Brasileira. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/geociencias/cartografia/default_territ_area.shtm>.

  • Categories  

    Número, área e proporção da área das unidades de conservação de proteção integral (de acordo com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC) em relação as áreas das Unidades da Federação Dados do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC, atualizados em 30/08/2013; foram consideradas as sobreposições entre as unidades de conservação, incluindo as áreas de sobreposição de uso sustentável com proteção integral nas unidades de proteção integral. Para o Rio Grande do Sul, inclui-se 10.152,451 km2 e 2.811,552 km2 referentes às Lagoas dos Patos e Mirim, respectivamente, incorporadas à área do Estado segundo a Constituição Estadual de 1988, não constituindo área municipal. Unidades de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (Art. 2º, Inciso I da Lei N° 9.985, de 18 de Julho de 2000 - SNUC - SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO). Proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais (Art. 2º, Inciso VI da Lei N° 9.985, de 18 DE Julho DE 2000 - SNUC - SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO). Ministério do Meio Ambiente, Departamento de Áreas Protegidas, Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC; IBGE. Área Territorial Brasileira. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/geociencias/cartografia/default_territ_area.shtm>.

  • Categories  

    Número de unidades de conservação de proteção integral (de acordo com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC) em relação as áreas das Unidades da Federação Quantificação das unidades de conservação de proteção integral nas esferas federal, estadua e municipal, agrupadas por Unidades da Federação. Dados do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC, atualizados em 30/08/2013; foram consideradas as sobreposições entre as unidades de conservação, incluindo as áreas de sobreposição de uso sustentável com proteção integral nas unidades de proteção integral. Para o Rio Grande do Sul, inclui-se 10.152,451 km2 e 2.811,552 km2 referentes às Lagoas dos Patos e Mirim, respectivamente, incorporadas à área do Estado segundo a Constituição Estadual de 1988, não constituindo área municipal. Unidades de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (Art. 2º, Inciso I da Lei N° 9.985, de 18 de Julho de 2000 - SNUC - SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO). Proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais (Art. 2º, Inciso VI da Lei N° 9.985, de 18 DE Julho DE 2000 - SNUC - SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO). Ministério do Meio Ambiente, Departamento de Áreas Protegidas, Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC; IBGE. Área Territorial Brasileira. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/geociencias/cartografia/default_territ_area.shtm>.

  • Categories  

    Proporção da área das unidades de conservação de uso sustentável (de acordo com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC) em relação as áreas das Unidades da Federação Proporção da soma das áreas das unidades de conservação de uso sustentável nas esferas federal, estadua e municipal, agrupadas por Unidades da Federação, em relação as áreas das Unidades da Federação. Dados do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC, atualizados em 30/08/2013; foram consideradas as sobreposições entre as unidades de conservação, incluindo as áreas de sobreposição de uso sustentável com proteção integral nas unidades de proteção integral. Para o Rio Grande do Sul, inclui-se 10.152,451 km2 e 2.811,552 km2 referentes às Lagoas dos Patos e Mirim, respectivamente, incorporadas à área do Estado segundo a Constituição Estadual de 1988, não constituindo área municipal. Unidades de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (Art. 2º, Inciso I da Lei N° 9.985, de 18 de Julho de 2000 - SNUC - SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO). Uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável (Art. 2º, Inciso XI da Lei N° 9.985, de 18 DE Julho DE 2000 - SNUC - SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO). Ministério do Meio Ambiente, Departamento de Áreas Protegidas, Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC; IBGE. Área Territorial Brasileira. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/geociencias/cartografia/default_territ_area.shtm>.

  • Categories  

    Área (em 1000 km²) das unidades de conservação de uso sustentável (de acordo com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC) em relação as áreas das Unidades da Federação Soma das áreas das unidades de conservação de uso sustentável nas esferas federal, estadua e municipal, agrupadas por Unidades da Federação, em 1000 km². Dados do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC, atualizados em 30/08/2013; foram consideradas as sobreposições entre as unidades de conservação, incluindo as áreas de sobreposição de uso sustentável com proteção integral nas unidades de proteção integral. Para o Rio Grande do Sul, inclui-se 10.152,451 km2 e 2.811,552 km2 referentes às Lagoas dos Patos e Mirim, respectivamente, incorporadas à área do Estado segundo a Constituição Estadual de 1988, não constituindo área municipal. Unidades de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (Art. 2º, Inciso I da Lei N° 9.985, de 18 de Julho de 2000 - SNUC - SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO). Uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável (Art. 2º, Inciso XI da Lei N° 9.985, de 18 DE Julho DE 2000 - SNUC - SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO). Ministério do Meio Ambiente, Departamento de Áreas Protegidas, Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC; IBGE. Área Territorial Brasileira. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/geociencias/cartografia/default_territ_area.shtm>.

  • Categories  

    Nota: Mapa elaborado com dados de: Áreas prioritárias para biodiversidade. In: Brasil. Ministério do Meio Ambiente. Portal Brasileiro sobre Biodiversidade - PORTALBio. Brasília, DF, 2010. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=72>. Acesso em: dez. 2010. Fonte: IBGE, Diretoria de Geociências, Coordenação de Geografia

  • Categories  

    Fonte: IBGE, Diretoria de Geociências, Coordenação de Geografia Nota: Mapa elaborado com dados de: Áreas prioritárias para biodiversidade. In: Brasil. Ministério do Meio Ambiente. Portal Brasileiro sobre Biodiversidade - PORTALBio. Brasília, DF, 2010. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=72>. Acesso em: dez. 2010.