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    1. Rendimento mensal habitualmente recebido do trabalho: Investigou-se o rendimento mensal habitualmente recebido do trabalho principal, secundário e demais trabalhos que a pessoa tinha na semana de referência, referente ao mês em que se inseria essa semana. Considerou-se como rendimento mensal habitualmente recebido do trabalho aquele que a pessoa habitualmente ganhava em um mês completo de trabalho. Para a pessoa licenciada por instituto de previdência considerou-se o rendimento bruto mensal habitualmente recebido como benefício (auxílio-doença, auxílio por acidente de trabalho etc.), referente ao mês em que se inseria essa semana de referência. No caso em que a remuneração em dinheiro era fixa, considerou-se o rendimento mensal que a pessoa ganhava habitualmente, referente ao mês em que se inseria essa semana de referência. No caso em que a remuneração em dinheiro era variável, considerou-se o rendimento mensal que a pessoa ganhava em média, referente ao mês em que se inseria essa semana de referência. Quando a remuneração era constituída de uma parte fixa e outra variável, cada parcela teve seu tratamento específico e, depois, foram somadas para formar o total da remuneração em dinheiro. Quando a remuneração em dinheiro variava em função do período ou estação do ano, considerou-se o rendimento mensal que a pessoa habitualmente ganhava no período sazonal em que se inseria a semana de referência. Para o rendimento em produtos ou mercadorias, da seção de atividade que compreende a agricultura, pecuária, caça, silvicultura, exploração florestal, pesca e aquicultura, considerou-se o valor mensal, computado em dinheiro (valor de mercado), que a pessoa ganhava ou retirava habitualmente, excluindo a parcela destinada ao próprio consumo do domicílio. No caso do rendimento em produtos ou mercadorias de produção sazonal, considerou-se o valor médio mensal (valor de mercado) que a pessoa ganhava ou retirava habitualmente, excluindo a parcela destinada ao próprio consumo do domicílio. Para o empregado e trabalhador doméstico, o rendimento bruto mensal habitualmente recebido em dinheiro excluiu as parcelas que não tinham caráter contínuo mensal (bonificação anual, horas extras, participação anual nos lucros, 13o salário, 14o salário, adiantamento de parcela do 13o salário etc.) e não considerou os descontos ocasionais (faltas, parcela do 13o salário antecipada, prejuízo eventual causado ao empreendimento etc.). Para o conta própria e o empregador, a retirada bruta mensal habitualmente feita em dinheiro excluiu os ganhos extras (bonificação anual, distribuição anual de lucros etc.) e não considerou as perdas ocasionais (prejuízo eventual do empreendimento etc.). 2. Pessoas ocupadas: São classificadas como ocupadas na semana de referência as pessoas que, nesse período, trabalharam pelo menos uma hora completa em trabalho remunerado em dinheiro, produtos, mercadorias ou benefícios (moradia, alimentação, roupas, treinamento etc.), ou em trabalho sem remuneração direta em ajuda à atividade econômica de membro do domicílio ou parente que reside em outro domicílio, ou, ainda, as que tinham trabalho remunerado do qual estavam temporariamente afastadas nessa semana. Consideram-se como ocupadas temporariamente afastadas de trabalho remunerado as pessoas que não trabalharam durante pelo menos uma hora completa na semana de referência por motivo de férias, folga, jornada variável ou licença remunerada (em decorrência de maternidade, paternidade, saúde ou acidente da própria pessoa, estudo, casamento, licença-prêmio etc.). Além disso, também foram consideradas ocupadas as pessoas afastadas por motivo diferente dos já citados, desde que o período transcorrido do afastamento fosse inferior a quatro meses, contados até o último dia da semana de referência. 3. Horas habitualmente trabalhadas por semana: As horas habitualmente trabalhadas são aquelas que a pessoa tinha o hábito ou costumava dedicar ao trabalho, portanto, independe de a pessoa ter trabalhado ou não na semana de referência. As horas habitualmente trabalhadas foram investigadas para o trabalho principal, secundário e demais trabalhos que a pessoa tinha na semana de referência. As horas habitualmente trabalhadas referiram-se a um período típico de trabalho e não devem ser confundidas com as horas contratuais, que podem não retratar a situação típica do trabalho. Para o trabalho em que as horas trabalhadas pela pessoa não variavam em função de determinados períodos do ano, as horas habitualmente trabalhadas retrataram uma semana típica, ou seja, em que não houve situações excepcionais que alterassem a duração rotineira do trabalho (doença, férias, feriado, horas extraordinárias, redução de horário etc.). Para o trabalho em que as horas trabalhadas pela pessoa eram nitidamente diferenciados em função do período do ano, como é o caso das atividades sazonais, havendo mais de uma duração habitual do trabalho em função do período do ano, as horas habitualmente trabalhadas retrataram uma semana típica do período em que se inseria a semana de referência. Mais informações podem ser vistas nas tabelas Sidra associadas.

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    1. Rendimento mensal habitualmente recebido do trabalho: Investigou-se o rendimento mensal habitualmente recebido do trabalho principal, secundário e demais trabalhos que a pessoa tinha na semana de referência, referente ao mês em que se inseria essa semana. Considerou-se como rendimento mensal habitualmente recebido do trabalho aquele que a pessoa habitualmente ganhava em um mês completo de trabalho. Para a pessoa licenciada por instituto de previdência considerou-se o rendimento bruto mensal habitualmente recebido como benefício (auxílio-doença, auxílio por acidente de trabalho etc.), referente ao mês em que se inseria essa semana de referência. No caso em que a remuneração em dinheiro era fixa, considerou-se o rendimento mensal que a pessoa ganhava habitualmente, referente ao mês em que se inseria essa semana de referência. No caso em que a remuneração em dinheiro era variável, considerou-se o rendimento mensal que a pessoa ganhava em média, referente ao mês em que se inseria essa semana de referência. Quando a remuneração era constituída de uma parte fixa e outra variável, cada parcela teve seu tratamento específico e, depois, foram somadas para formar o total da remuneração em dinheiro. Quando a remuneração em dinheiro variava em função do período ou estação do ano, considerou-se o rendimento mensal que a pessoa habitualmente ganhava no período sazonal em que se inseria a semana de referência. Para o rendimento em produtos ou mercadorias, da seção de atividade que compreende a agricultura, pecuária, caça, silvicultura, exploração florestal, pesca e aquicultura, considerou-se o valor mensal, computado em dinheiro (valor de mercado), que a pessoa ganhava ou retirava habitualmente, excluindo a parcela destinada ao próprio consumo do domicílio. No caso do rendimento em produtos ou mercadorias de produção sazonal, considerou-se o valor médio mensal (valor de mercado) que a pessoa ganhava ou retirava habitualmente, excluindo a parcela destinada ao próprio consumo do domicílio. Para o empregado e trabalhador doméstico, o rendimento bruto mensal habitualmente recebido em dinheiro excluiu as parcelas que não tinham caráter contínuo mensal (bonificação anual, horas extras, participação anual nos lucros, 13o salário, 14o salário, adiantamento de parcela do 13o salário etc.) e não considerou os descontos ocasionais (faltas, parcela do 13o salário antecipada, prejuízo eventual causado ao empreendimento etc.). Para o conta própria e o empregador, a retirada bruta mensal habitualmente feita em dinheiro excluiu os ganhos extras (bonificação anual, distribuição anual de lucros etc.) e não considerou as perdas ocasionais (prejuízo eventual do empreendimento etc.). 2. Pessoas ocupadas: São classificadas como ocupadas na semana de referência as pessoas que, nesse período, trabalharam pelo menos uma hora completa em trabalho remunerado em dinheiro, produtos, mercadorias ou benefícios (moradia, alimentação, roupas, treinamento etc.), ou em trabalho sem remuneração direta em ajuda à atividade econômica de membro do domicílio ou parente que reside em outro domicílio, ou, ainda, as que tinham trabalho remunerado do qual estavam temporariamente afastadas nessa semana. Consideram-se como ocupadas temporariamente afastadas de trabalho remunerado as pessoas que não trabalharam durante pelo menos uma hora completa na semana de referência por motivo de férias, folga, jornada variável ou licença remunerada (em decorrência de maternidade, paternidade, saúde ou acidente da própria pessoa, estudo, casamento, licença-prêmio etc.). Além disso, também foram consideradas ocupadas as pessoas afastadas por motivo diferente dos já citados, desde que o período transcorrido do afastamento fosse inferior a quatro meses, contados até o último dia da semana de referência. 3. Horas habitualmente trabalhadas por semana: As horas habitualmente trabalhadas são aquelas que a pessoa tinha o hábito ou costumava dedicar ao trabalho, portanto, independe de a pessoa ter trabalhado ou não na semana de referência. As horas habitualmente trabalhadas foram investigadas para o trabalho principal, secundário e demais trabalhos que a pessoa tinha na semana de referência. As horas habitualmente trabalhadas referiram-se a um período típico de trabalho e não devem ser confundidas com as horas contratuais, que podem não retratar a situação típica do trabalho. Para o trabalho em que as horas trabalhadas pela pessoa não variavam em função de determinados períodos do ano, as horas habitualmente trabalhadas retrataram uma semana típica, ou seja, em que não houve situações excepcionais que alterassem a duração rotineira do trabalho (doença, férias, feriado, horas extraordinárias, redução de horário etc.). Para o trabalho em que as horas trabalhadas pela pessoa eram nitidamente diferenciados em função do período do ano, como é o caso das atividades sazonais, havendo mais de uma duração habitual do trabalho em função do período do ano, as horas habitualmente trabalhadas retrataram uma semana típica do período em que se inseria a semana de referência. Mais informações podem ser vistas nas tabelas Sidra associadas.

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    A participação das mulheres em cargos gerenciais, de acordo com os metadados dos ODS, corresponde à proporção de mulheres no total de cargos na administração sênior e intermediária, correspondendo às categorias 11 (legisladores e altos funcionários), 12 (gerentes corporativos) e 13 (gerentes de produção e serviços especializados) da Classificação Internacional Uniforme de Ocupações (International Standard Classification of Occupations - ISCO 08, da OIT). A PNAD Contínua utiliza, contudo, a Classificação de Ocupações para Pesquisas Domiciliares - COD, que tem compatibilidade a dois dígitos com a ISCO-08. Assim, foram considerados cargos gerencias todos aqueles classificados no Grande grupo 1, exceto o subgrupo principal 14 (Gerentes de hotéis, restaurantes, comércio e outros serviços) da COD.

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    A participação das mulheres em cargos gerenciais, de acordo com os metadados dos ODS, corresponde à proporção de mulheres no total de cargos na administração sênior e intermediária, correspondendo às categorias 11 (legisladores e altos funcionários), 12 (gerentes corporativos) e 13 (gerentes de produção e serviços especializados) da Classificação Internacional Uniforme de Ocupações (International Standard Classification of Occupations - ISCO 08, da OIT). A PNAD Contínua utiliza, contudo, a Classificação de Ocupações para Pesquisas Domiciliares - COD, que tem compatibilidade a dois dígitos com a ISCO-08. Assim, foram considerados cargos gerencias todos aqueles classificados no Grande grupo 1, exceto o subgrupo principal 14 (Gerentes de hotéis, restaurantes, comércio e outros serviços) da COD.

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    A participação das mulheres em cargos gerenciais, de acordo com os metadados dos ODS, corresponde à proporção de mulheres no total de cargos na administração sênior e intermediária, correspondendo às categorias 11 (legisladores e altos funcionários), 12 (gerentes corporativos) e 13 (gerentes de produção e serviços especializados) da Classificação Internacional Uniforme de Ocupações (International Standard Classification of Occupations - ISCO 08, da OIT). A PNAD Contínua utiliza, contudo, a Classificação de Ocupações para Pesquisas Domiciliares - COD, que tem compatibilidade a dois dígitos com a ISCO-08. Assim, foram considerados cargos gerencias todos aqueles classificados no Grande grupo 1, exceto o subgrupo principal 14 (Gerentes de hotéis, restaurantes, comércio e outros serviços) da COD.

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    A participação das mulheres em cargos gerenciais, de acordo com os metadados dos ODS, corresponde à proporção de mulheres no total de cargos na administração sênior e intermediária, correspondendo às categorias 11 (legisladores e altos funcionários), 12 (gerentes corporativos) e 13 (gerentes de produção e serviços especializados) da Classificação Internacional Uniforme de Ocupações (International Standard Classification of Occupations - ISCO 08, da OIT). A PNAD Contínua utiliza, contudo, a Classificação de Ocupações para Pesquisas Domiciliares - COD, que tem compatibilidade a dois dígitos com a ISCO-08. Assim, foram considerados cargos gerencias todos aqueles classificados no Grande grupo 1, exceto o subgrupo principal 14 (Gerentes de hotéis, restaurantes, comércio e outros serviços) da COD.

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    1. Rendimento mensal habitualmente recebido do trabalho: Investigou-se o rendimento mensal habitualmente recebido do trabalho principal, secundário e demais trabalhos que a pessoa tinha na semana de referência, referente ao mês em que se inseria essa semana. Considerou-se como rendimento mensal habitualmente recebido do trabalho aquele que a pessoa habitualmente ganhava em um mês completo de trabalho. Para a pessoa licenciada por instituto de previdência considerou-se o rendimento bruto mensal habitualmente recebido como benefício (auxílio-doença, auxílio por acidente de trabalho etc.), referente ao mês em que se inseria essa semana de referência. No caso em que a remuneração em dinheiro era fixa, considerou-se o rendimento mensal que a pessoa ganhava habitualmente, referente ao mês em que se inseria essa semana de referência. No caso em que a remuneração em dinheiro era variável, considerou-se o rendimento mensal que a pessoa ganhava em média, referente ao mês em que se inseria essa semana de referência. Quando a remuneração era constituída de uma parte fixa e outra variável, cada parcela teve seu tratamento específico e, depois, foram somadas para formar o total da remuneração em dinheiro. Quando a remuneração em dinheiro variava em função do período ou estação do ano, considerou-se o rendimento mensal que a pessoa habitualmente ganhava no período sazonal em que se inseria a semana de referência. Para o rendimento em produtos ou mercadorias, da seção de atividade que compreende a agricultura, pecuária, caça, silvicultura, exploração florestal, pesca e aquicultura, considerou-se o valor mensal, computado em dinheiro (valor de mercado), que a pessoa ganhava ou retirava habitualmente, excluindo a parcela destinada ao próprio consumo do domicílio. No caso do rendimento em produtos ou mercadorias de produção sazonal, considerou-se o valor médio mensal (valor de mercado) que a pessoa ganhava ou retirava habitualmente, excluindo a parcela destinada ao próprio consumo do domicílio. Para o empregado e trabalhador doméstico, o rendimento bruto mensal habitualmente recebido em dinheiro excluiu as parcelas que não tinham caráter contínuo mensal (bonificação anual, horas extras, participação anual nos lucros, 13o salário, 14o salário, adiantamento de parcela do 13o salário etc.) e não considerou os descontos ocasionais (faltas, parcela do 13o salário antecipada, prejuízo eventual causado ao empreendimento etc.). Para o conta própria e o empregador, a retirada bruta mensal habitualmente feita em dinheiro excluiu os ganhos extras (bonificação anual, distribuição anual de lucros etc.) e não considerou as perdas ocasionais (prejuízo eventual do empreendimento etc.). 2. Pessoas ocupadas: São classificadas como ocupadas na semana de referência as pessoas que, nesse período, trabalharam pelo menos uma hora completa em trabalho remunerado em dinheiro, produtos, mercadorias ou benefícios (moradia, alimentação, roupas, treinamento etc.), ou em trabalho sem remuneração direta em ajuda à atividade econômica de membro do domicílio ou parente que reside em outro domicílio, ou, ainda, as que tinham trabalho remunerado do qual estavam temporariamente afastadas nessa semana. Consideram-se como ocupadas temporariamente afastadas de trabalho remunerado as pessoas que não trabalharam durante pelo menos uma hora completa na semana de referência por motivo de férias, folga, jornada variável ou licença remunerada (em decorrência de maternidade, paternidade, saúde ou acidente da própria pessoa, estudo, casamento, licença-prêmio etc.). Além disso, também foram consideradas ocupadas as pessoas afastadas por motivo diferente dos já citados, desde que o período transcorrido do afastamento fosse inferior a quatro meses, contados até o último dia da semana de referência. 3. Horas habitualmente trabalhadas por semana: As horas habitualmente trabalhadas são aquelas que a pessoa tinha o hábito ou costumava dedicar ao trabalho, portanto, independe de a pessoa ter trabalhado ou não na semana de referência. As horas habitualmente trabalhadas foram investigadas para o trabalho principal, secundário e demais trabalhos que a pessoa tinha na semana de referência. As horas habitualmente trabalhadas referiram-se a um período típico de trabalho e não devem ser confundidas com as horas contratuais, que podem não retratar a situação típica do trabalho. Para o trabalho em que as horas trabalhadas pela pessoa não variavam em função de determinados períodos do ano, as horas habitualmente trabalhadas retrataram uma semana típica, ou seja, em que não houve situações excepcionais que alterassem a duração rotineira do trabalho (doença, férias, feriado, horas extraordinárias, redução de horário etc.). Para o trabalho em que as horas trabalhadas pela pessoa eram nitidamente diferenciados em função do período do ano, como é o caso das atividades sazonais, havendo mais de uma duração habitual do trabalho em função do período do ano, as horas habitualmente trabalhadas retrataram uma semana típica do período em que se inseria a semana de referência. Mais informações podem ser vistas nas tabelas Sidra associadas.

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    1. Rendimento mensal habitualmente recebido do trabalho: Investigou-se o rendimento mensal habitualmente recebido do trabalho principal, secundário e demais trabalhos que a pessoa tinha na semana de referência, referente ao mês em que se inseria essa semana. Considerou-se como rendimento mensal habitualmente recebido do trabalho aquele que a pessoa habitualmente ganhava em um mês completo de trabalho. Para a pessoa licenciada por instituto de previdência considerou-se o rendimento bruto mensal habitualmente recebido como benefício (auxílio-doença, auxílio por acidente de trabalho etc.), referente ao mês em que se inseria essa semana de referência. No caso em que a remuneração em dinheiro era fixa, considerou-se o rendimento mensal que a pessoa ganhava habitualmente, referente ao mês em que se inseria essa semana de referência. No caso em que a remuneração em dinheiro era variável, considerou-se o rendimento mensal que a pessoa ganhava em média, referente ao mês em que se inseria essa semana de referência. Quando a remuneração era constituída de uma parte fixa e outra variável, cada parcela teve seu tratamento específico e, depois, foram somadas para formar o total da remuneração em dinheiro. Quando a remuneração em dinheiro variava em função do período ou estação do ano, considerou-se o rendimento mensal que a pessoa habitualmente ganhava no período sazonal em que se inseria a semana de referência. Para o rendimento em produtos ou mercadorias, da seção de atividade que compreende a agricultura, pecuária, caça, silvicultura, exploração florestal, pesca e aquicultura, considerou-se o valor mensal, computado em dinheiro (valor de mercado), que a pessoa ganhava ou retirava habitualmente, excluindo a parcela destinada ao próprio consumo do domicílio. No caso do rendimento em produtos ou mercadorias de produção sazonal, considerou-se o valor médio mensal (valor de mercado) que a pessoa ganhava ou retirava habitualmente, excluindo a parcela destinada ao próprio consumo do domicílio. Para o empregado e trabalhador doméstico, o rendimento bruto mensal habitualmente recebido em dinheiro excluiu as parcelas que não tinham caráter contínuo mensal (bonificação anual, horas extras, participação anual nos lucros, 13o salário, 14o salário, adiantamento de parcela do 13o salário etc.) e não considerou os descontos ocasionais (faltas, parcela do 13o salário antecipada, prejuízo eventual causado ao empreendimento etc.). Para o conta própria e o empregador, a retirada bruta mensal habitualmente feita em dinheiro excluiu os ganhos extras (bonificação anual, distribuição anual de lucros etc.) e não considerou as perdas ocasionais (prejuízo eventual do empreendimento etc.). 2. Pessoas ocupadas: São classificadas como ocupadas na semana de referência as pessoas que, nesse período, trabalharam pelo menos uma hora completa em trabalho remunerado em dinheiro, produtos, mercadorias ou benefícios (moradia, alimentação, roupas, treinamento etc.), ou em trabalho sem remuneração direta em ajuda à atividade econômica de membro do domicílio ou parente que reside em outro domicílio, ou, ainda, as que tinham trabalho remunerado do qual estavam temporariamente afastadas nessa semana. Consideram-se como ocupadas temporariamente afastadas de trabalho remunerado as pessoas que não trabalharam durante pelo menos uma hora completa na semana de referência por motivo de férias, folga, jornada variável ou licença remunerada (em decorrência de maternidade, paternidade, saúde ou acidente da própria pessoa, estudo, casamento, licença-prêmio etc.). Além disso, também foram consideradas ocupadas as pessoas afastadas por motivo diferente dos já citados, desde que o período transcorrido do afastamento fosse inferior a quatro meses, contados até o último dia da semana de referência. 3. Horas habitualmente trabalhadas por semana: As horas habitualmente trabalhadas são aquelas que a pessoa tinha o hábito ou costumava dedicar ao trabalho, portanto, independe de a pessoa ter trabalhado ou não na semana de referência. As horas habitualmente trabalhadas foram investigadas para o trabalho principal, secundário e demais trabalhos que a pessoa tinha na semana de referência. As horas habitualmente trabalhadas referiram-se a um período típico de trabalho e não devem ser confundidas com as horas contratuais, que podem não retratar a situação típica do trabalho. Para o trabalho em que as horas trabalhadas pela pessoa não variavam em função de determinados períodos do ano, as horas habitualmente trabalhadas retrataram uma semana típica, ou seja, em que não houve situações excepcionais que alterassem a duração rotineira do trabalho (doença, férias, feriado, horas extraordinárias, redução de horário etc.). Para o trabalho em que as horas trabalhadas pela pessoa eram nitidamente diferenciados em função do período do ano, como é o caso das atividades sazonais, havendo mais de uma duração habitual do trabalho em função do período do ano, as horas habitualmente trabalhadas retrataram uma semana típica do período em que se inseria a semana de referência. Mais informações podem ser vistas nas tabelas Sidra associadas.

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    Número de óbitos de menores de cinco anos de idade, por 1.000 nascidos vivos, na população residente em determinado espaço geográfico, no ano considerado. O indicador do Brasil considera o fator de correção produzido pelo projeto de Busca Ativa (*). Limitações do Indicador: 1-Perde significado à medida que decresce a importância relativa das causas da mortalidade infantil pós-neonatal (28 a 364 dias), com a consequente redução da mortalidade no grupo etário de 1 a 4 anos de idade. Nessa perspectiva, o componente neonatal (0 a 27 dias) torna-se prioritário. 2-Requer correção da subenumeração de óbitos e de nascidos vivos (esta em menor escala), para o cálculo direto da taxa a partir de dados de sistemas de registro contínuo, especialmente nas regiões Norte e Nordeste. Essas circunstâncias impõem o uso de estimativas indiretas baseadas em procedimentos demográficos específicos, que podem oferecer boa aproximação da probabilidade de morte entre o nascimento e os cinco anos de idade. 3-Envolve, no caso das estimativas, dificuldades metodológicas e imprecisões inerentes às técnicas utilizadas, cujos pressupostos podem não se cumprir por mudanças da dinâmica demográfica. A imprecisão é maior no caso de pequenas populações.

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    O indicador visa, em síntese, avaliar a eficiência do uso dos recursos hídricos dos seguintes setores usuários: agricultura irrigada, indústria e serviços. A avaliação da dinâmica do indicador permite observar alterações na eficiência do uso da água ao longo do tempo, podendo refletir reduções na demanda ou aumento do valor agregado bruto. Para o agrupamento das atividades do setor de serviços, foi excluída a atividade “Abastecimento Aquaviário” por ser um uso não consuntivo. Para o agrupamento das atividades no setor agropecuário, foi excluída a atividade “Produção florestal, pesca e aquicultura” por não ter demanda estimada associada. Para o cálculo das demandas por setor, foram agrupadas a demanda humana urbana e rural no setor “Serviços”, a demanda de abastecimento animal e de irrigação no setor “Agropecuário” e a demanda para termoelétricas, mineração e indústria de transformação no setor “Indústria”. Para o cálculo da eficiência da agropecuária, foram adotadas as áreas plantadas da Produção Agrícola Municipal (PAM) do IBGE corrigidas caso ficassem superiores às áreas irrigadas para determinado município, onde adotou-se a área irrigada disponibilizada pelo Atlas Irrigação (ANA). Calculam-se para o indicador de agropecuária os coeficientes Ai e Cr definidos pela planilha da FAO. Calculam-se os valores de eficiência do uso dos recursos hídricos para cada setor econômico usuário, pelo quociente VAB/demanda hídrica de retirada." Foi aplicado um deflator nos valores de VAB corrente (nominais) para o ano base 2015.